05/04/2019

      Prezados (as) amigos (as) tive a honra de participar da obra coletiva nominada QUESTÕES EMERGENTES SOBRE A REGULAÇÃO DOS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL, convidado que fui pela professora Ana Paula Araújo de Holanda e pelos coordenadores/organizadores do referido livro professores Alexandre Veronese, Katherinne de Macedo Maciesl Mihaliuc e Bleine Queiroz Caúla, e pude contribuir com artigo intitulado “A influência do marco regulatório da graduação na regulação da pós-graduação lato sensu”, que trata, em síntese, das Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização), com foco no Parecer 245/2016 do Conselho Nacional de Educação.

      Também apresentam artigos no livro os professores André Olavo Leite, Angela Issa Haonat, Antônio Walber Matias Muniz, Bianca de Souza Saldanha, Fábio Rodrigues Holanda, Fernanda Mesquita Serva, Fernando Galindo, Francisco de Agostinho Júnior, Gustavo Paschoal Teixeira de Castro Oliveira, Horácio Wanderlei Rodrigues, Jefferson Aparecido Dias, José Maria Eiró Alves, Júlia Maia de Meneses Coutinho, Keline Cunha Eiró Alves, Lara Fernandes Vieira, Patrícia Medina, Susana Borràs, e Thays Ricarte. Sem dúvida, o livro aborda temas importantes e atuais do sistema do Direito Educacional Brasileiro. Assim, compartilho com todos o destacado livro. https://issuu.com/tarcizorobertonascimento/docs/2018_veronese-mihaliuc_regulac_a_oe

20/02/2019

     O Conselho Nacional de Educação publicou, em dezembro de 2018, a Resolução n. 05/2018 que instituiu as novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de Bacharelado em Direito. O novo regramento revoga a conhecida Resolução n. 09/2004, trazendo conceitos hodiernos e permitindo a confecção de Projetos Pedagógicos genéricos, com a substituição de metodologias extremamente consolidadas no mundo acadêmico, tais mudanças podem ser consideradas um avanço ou um retrocesso ?

     Os cursos de graduação em Direito terão um prazo de dois anos a partir da divulgação da Portaria para adequar-se à nova realidade da DCN.

     Assim, surge o desafio dos Coordenadores de cursos de Direito que precisam conhecer com profundidade as Diretrizes Curriculares Nacionais e suas modificações, afim de atender a legislação educacional e obter resultados positivos no desenvolvimento do curso.

    Nesse sentido, vale ressaltar que o conteúdo ministrado deverá contemplar de forma obrigatória Direito Previdenciário e Formas Consensuais de Solução de Conflitos, o que ficou extremamente claro para os gestores dos cursos de Direito, entretanto, a resolução deixou na mão dos gestores do curso a escolha do que deve ser inserido na matriz curricular, citando que as IES poderão introduzir no PPC “Direito Ambiental, Direito Eleitoral, Direito Esportivo, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Agrário, Direito Cibernético e Direito Portuário”. Diante disso conteúdos importantes serão agora optativos, cabendo ao coordenador inclui-los ou não na matriz curricular.

   Outro aspecto importante para avaliação dos Coordenadores, Colegiado de Curso ou Núcleo Docente Estruturante é a mudança do “Trabalho de Conclusão de Curso” para “Trabalho de Curso”. A partir dessa mudança as IES poderão inserir o Trabalho de Curso em qualquer semestre e estabelecer a modalidade do TC, que passa a ser livre.

Como visto, a Resolução traz inúmeras mudanças que serão abordadas em outro momento, em razão da necessidade de análise pormenorizada das modificações, contudo, já é possível verificar que as alterações realizadas na Resolução terão impactos significativos na condução dos cursos de Direito, devendo ser amplamente debatido entre professores, coordenadores, colegiado de curso e Núcleo Docente Estruturante, haja vista que concursos públicos, Exame de Ordem, avaliações nacionais e processos regulatórios para o curso de graduação em Direito deverão cobrar as transformações exigidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Tarcizo Nascimento

12/11/2018

     Na última sexta-feira, 9 do novembro de 2018, a Comissão Nacional de Educação Jurídica – CNEJ, chegou a cidade de Goiânia com o Fórum Nacional de Educação Jurídica, Região Centro-Oeste, com a finalidade de debater a renovação do curso de Direito e do Exame de Ordem.

     O evento teve como escopo as mudanças das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Direito que foram recentemente aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e os seus possíveis impactos no Exame de Ordem.

     Para o Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, professor Marisvaldo Cortez Amado, “o que existe no momento é um estudo da CNEJ, ainda em caráter embrionário, sobre os possíveis impactos das mudanças do curso de Direito no Exame de Ordem realizado pelo Conselho Federal da OAB”.

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(Foto: Léoiram -OAB/GO)

     Em relação a engenharia curricular, Cortez destacou que o Conselho Nacional de Educação pretende inserir a “Teoria Geral do Direito, Direito Previdenciário, Mediação, Conciliação e Arbitragem como conteúdos obrigatórios”, após diversos debates realizados em audiências públicas pelo próprio Conselho Federal da OAB e outras entidades ligadas ao ensino superior no Brasil.

     A CNEJ sai dessa batalha com grandes conquistas, como a garantia da permanência do curso de Direito em um período de integralização de 5 anos com carga curricular mínima de 3.700 horas. Além da permanência reduzida de atividades pedagógicas na modalidade a distância e a obrigatoriedade dos Núcleos de Práticas Jurídicas instalados na própria Instituição de Ensino Superior.

     A Comissão Nacional de Educação Jurídica, segundo Cortez, vê com bons olhos a permanência de conquistas e garantias de qualidade, também vê com bastante entusiasmo a inserção de conteúdos lecionados em todo Brasil que apresentam relevância para a vida de todos os brasileiros, como é o caso de Direito Previdenciário.

     Na esfera de inovações e mudanças transversais, ainda não há certeza sobre a maneira como será desenvolvido pelas Instituições de Ensino Superior os conteúdos de Direito Eleitoral, Direito Digital, Resolução Alternativas de Conflitos, Direito Marítimo e Portuário e outros Direitos com carácter regional ou internacional.

     Cortez destacou também que a Instituição deve ter uma atenção especial às atividades práticas, não diminuindo a carga horária do curso diante da possibilidade de flexibilização dessa matriz, já na questão do exame de ordem, o professor ressaltou que no momento existem apenas especulações, destacando que O Conselho Federal da OAB ainda não se manifestou de forma oficial, tendo em vista que as DCN’s não foram homologadas pelo Órgão Ministerial.  

     Assim não existe uma definição exata de quando ocorrerão mudanças no Exame de Ordem, o que se sabe efetivamente é que o conteúdo de Direito Previdenciário provavelmente será incorporado a prova caso a resolução seja aprovada pelo Ministro da Educação e inserida nos cursos de Direito.

     Diante disso, não existe ainda uma deliberação sobre a  redução ou ampliação das questões do Exame de Ordem, nesse caso, o que existe, é um estudo, ainda de caráter preliminar, feito pela Comissão Nacional de Educação Jurídica em um debate interno, o qual será levado posteriormente para apreciação da Coordenação Nacional do Exame de Ordem que debaterá com a Comissão Nacional de Exame de Ordem prováveis mudanças no certame.

     Como visto, até o momento não existe uma alteração oficial do Exame de Ordem e um posicionamento definitivo da OAB sobre o tema, haja vista que as Diretrizes Curriculares para o curso de Direito aguardam homologação (Parecer 635/2018/CES/CNE) do Ministro da Educação.

31/10/2018

                            Após auditória do Tribunal de Contas da União realizada na Secretaria de Regulação e Supervisão do MEC (SERES/MEC) e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no período de 28/04/2016 a 27/10/2017, o Tribunal encontrou deficiências nas avaliações produzidas e utilizadas pelo MEC e INEP para aferir a qualidade dos cursos de graduação em Direito ofertados no Brasil.  A averiguação ocorreu a pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, por meio do requerimento n. 64/2015, no qual alega que “não obstante todo o aparato legislativo para que o Ministério (MEC) exerça a fiscalização sobre o funcionamento das Faculdades de Direito, os estudantes têm visto seus direitos como consumidores prejudicados diante da péssima qualidade de muitas Instituições. Basta, para tanto, verificar o baixíssimo índice de aprovação nos Exames de Ordem da OAB para concluir que a formação de Bacharéis em Direito está comprometida”.

Entendo o caso: Auditoria do TCU aponta deficiências nas avaliações dos cursos de Direito no Brasil

                             Diante dos problemas encontrados em maio de 2018 o TCU concedeu um prazo de 120 dias para que o Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) realizasse a correção dos problemas identificados no relatório de auditória do Tribunal de Contas da União.

                          Entretanto, o MEC solicitou em 09 de outubro de 2018 a prorrogação do prazo a fim de tentar cumprir as determinações impostas pelo TCU e corrigir o sistema de avaliação. Ao que parece o MEC e o INEP não conseguiram em quase 6 meses ajustar o sistema.

                         A Ministra Relatora da matéria, Dra. Ana Arraes, destacou em seu relatório apontou as seguintes deficiências:

“9.1. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep que, em 120 (cento e vinte) dias, apresente plano de ação para implementação das medidas constantes dos itens a seguir, com etapas e prazos razoáveis e justificados para:

9.1.1. no que diz respeito ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade, com amparo no § 6º do art. 5º da Lei 10.861/2004:

9.1.1.1. finalizar o processo de classificação dos cursos superiores em funcionamento no País, no sentido de vinculá-los a determinada área do conhecimento para efeito de aplicação do Enade, de modo a possibilitar que o enquadramento dos cursos nas áreas de conhecimento tenha a maior abrangência possível e torne residuais os casos nos quais não seja possível vincular cursos às grandes áreas do conhecimento em razão das peculiaridades de seus projetos pedagógicos (itens 90 a 110 do relatório) ;

9.1.1.2. estabelecer procedimentos de controle/verificação tendentes a averiguar regularidade e suficiência das inscrições no Enade, de modo a gerar medidas efetivas no que diz respeito à participação dos concluintes e gerar expectativa de controle no processo, a exemplo das medidas indicadas pelo Inep nos comentários ao relatório preliminar (itens 90 a 110 do relatório) .

9.1.2. desenvolver, com fundamento no art. 206, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei 10.861/2004,metodologia de avaliação do ensino superior que:

9.1.2.1. contemple o desenvolvimento de fundamentos teórico-metodológicos para construção dos indicadores do ensino superior, especialmente quanto: (i) aos procedimentos utilizados para conversão das notas contínuas em conceitos, de modo que os meios a serem estabelecidos para tanto não gerem impactos significativos nos resultados das avaliações em decorrência estrita dos critérios de conversão utilizados; e (ii) às justificativas técnicas para cada ponderação a ser utilizada nas notas que dão origem aos conceitos, com demonstração de sua razoabilidade (achado IV.I – itens 112 a 147 do relatório) ;

9.1.2.2. reflita, objetivamente, o nível de qualidade/excelência no que concerne aos cursos superiores de graduação, e não somente o desempenho relativo entre cursos, como medido na metodologia atual (achado IV.1 – itens 148 a 170 do relatório) ;

9.1.2.3. inclua os resultados do Enade na métrica relativa ao Conceito de Curso - CC, em observância ao art. 5, § 2º, da Lei 10.861/2004 (itens 176 a 202 do relatório) .

9.1.3. dar publicidade à metodologia a ser desenvolvida, informando os fundamentos teórico-metodológicos para construção dos indicadores do ensino superior, os critérios de conversão das notas contínuas em conceitos e as justificativas técnicas para cada ponderação a ser utilizada nas notas que dão origem aos conceitos, bem como aos demais aspectos da metodologia, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal;

9.1.4. corrigir a defasagem do valor relativo ao Auxílio de Avaliação Educacional - AAE e do valor das diárias oferecidas aos docentes que participam das Comissões Assessoras de Área e das visitas in loco para avaliação de cursos superiores.

9.2. determinar ao Ministério da Educação - MEC que encaminhe a este Tribunal:

9.2.1. no próximo relatório de gestão da Secretaria Executiva do MEC (achado IV.4 – itens 256 a 288) :

9.2.1.1. anexo com a relação de todas as instituições envolvidas no registro irregular de diplomas identificadas nas investigações realizadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, originadas no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com descrição resumida do envolvimento de cada uma, bem como as medidas adotadas por aquela Secretaria em relação a cada instituição;

9.2.1.2. informe, para cada universidade: a relação das Instituições de Ensino Superiores - IES que registraram diplomas nos últimos 5 anos; a quantidade de diplomas registrados anualmente por IES; o tempo médio transcorrido entre a solicitação do registro e o registro efetivo; o total de registros não efetivados por problemas na documentação e a respectiva IES;

9.2.1.3. encaminhe a este Tribunal plano de ação para implementação das medidas constantes nos itens a seguir, com etapas e prazos razoáveis e justificados para:

9.2.1.3.1. corrigir a defasagem do valor relativo ao AAE e do valor das diárias oferecidas aos docentes que participam das Comissões Assessoras de Área e das visitas in loco para avaliação de cursos superiores;

9.2.1.3.2. aprimorar o desenvolvimento, manutenção e atualização do sistema e-Mec, de modo a diminuir e evitar inconsistências do sistema que representem ameaças potenciais para sustentação da avaliação in loco, uma vez que impactam a integridade e a confiabilidade das informações utilizadas;

9.2.1.3.3. implantar cadastro nacional de concluintes ou medida equivalente que propicie maior controle social e, ao mesmo tempo, permita procedimentos básicos de monitoramento por parte da equipe da Seres/MEC, com justificativa de etapas e prazos e demonstração da pertinência da medida adotada para efetiva prevenção das irregularidades apontadas no relatório de auditoria (achado IV.4 – itens 256 a 288 do relatório) .

9.3. recomendar ao Ministério da Educação que supervisione diretamente o procedimento de registro de diplomas, nos processos de recredenciamento das IES e, assim, exerça controle sobre a qualidade dos procedimentos e aumente a expectativa de controle (achado IV.4 – itens 256 a 288 do relatório) ;

9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional; e

9.5. encaminhar cópia do relatório de auditoria e desta deliberação à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; à Comissão de Educação e à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em atendimento à Proposta de Fiscalização e Controle 64/2015 (Of. Pres. 72/2016, de 06/06/2016, Comissão de Defesa do Consumidor).”

                            Para especialistas da área os problemas são antigos e não serão resolvidos em apenas 120 dias pelo Ministério da Educação. O Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Dr. Marisvaldo Cortez Amado afirma que o MEC “deveria avaliar as verdadeiras condições de oferta dos cursos de graduação em Direito no Brasil, passando a fiscalizá-los de forma permanente”.

                            Além disso, Cortez destaca que “o Ministério da Educação (MEC) autorizou do início do ano até outubro de 2018 o quantitativo de 253 (duzentos e cinquenta e três cursos. Assim fica claro, temos um oceano de cursos de Direito com um palmo de qualidade”.

                            De acordo com o acordão do TCU o MEC tem até o dia 17 de dezembro para responder ao Tribunal e apontar as correções. Vamos aguardar!

                            Confira a íntegra do acórdão da prorrogação de prazo solicitada pelo MEC no link a seguir: ACÓRDÃO Nº 2432/2018 - TCU - Plenário