05/11/2019

            O Decreto 9235 de 15 de dezembro de 2017 está sendo revisado pelo Ministério da Educação – MEC, conforme relatado por integrantes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES em sua reunião realizada em setembro de 2019.  A referida revisão visa ate atender pedidos da área educacional do governo e também da iniciativa privada.

          Entre as propostas para o novo decreto estão a simplificação do processo de tramitação de credenciamento de Instituições de Ensino e a autorização de cursos, além das mudanças de competências da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES e do Conselho Nacional de Educação – CNE.

          De acordo com informações a ideia é descomplicar a tramitação dos processos dentro do Sistema e-Mec, a fim de permitir que os interessados possam assumir a responsabilidade e a veracidade por todas as informações prestadas quando do pedido de credenciamento de instituições ou autorização de cursos.

          Como já mencionado o MEC está estudando a redefinição das competências da SERES e do CNE, entretanto até o momento não há uma data para a publicação das alterações do decreto. O que sabemos é que o assunto está sendo analisado de maneira pormenorizada pelo governo.

01/11/2019

          A Comissão Nacional de Avaliação Superior do MEC – CONAES, na reunião realizada em setembro do ano em curso, propôs a não divulgação dos indicadores de qualidade da educação superior, denominados Conceito Preliminar de Curso – CPC e Índice Geral de Curso – IGC.

          A CONAES decidiu que a partir de 2020 o INEP não divulgará o CPC e o IGC, publicando apenas os indicadores que os constituem ou outros indicadores e insumos que vierem a ser desenvolvidos.

          Não fica muito claro em que se baseia tal decisão, entretanto, como já foi apontado aqui no blog, o Tribunal de Contas da União – TCU, havia alertado que tais indicadores não refletem a qualidade do ensino no país.

Auditoria do TCU aponta deficiências nas avaliações dos cursos de Direito no Brasil

          A ata da reunião que levou a Comissão a decidir pela não divulgação destes indicadores traz em seu bojo diversos apontamentos que são contrários a permanência do CPC e IGC, cabe destacar ainda que a CONAES só chegou a essa conclusão agora, após denúncias, reclamações e a análise do Tribunal de Contas da União.

MEC PEDE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA TENTAR SANAR DEFICIÊNCIAS APONTADAS PELO TCU NOS CURSOS DE DIREITO

          A não utilização do CPC e IGC gera uma série de questionamentos, por exemplo, como serão os processos de supervisão daqui pra frente? Como serão realizados os processos de redução de vagas?

          De fato, o IGC e o CPC não refletem a qualidade dos cursos propriamente ditos, entretanto, até o momento são usados como parâmetros para desencadear os processos de supervisão dos cursos. O que será utilizado pelo Ministério da Educação para indicar a qualidade dos cursos?

Leia aqui a íntegra da Ata da CONAES
05/07/2019

Advogados da área educacional, buscam junto ao Conselho Nacional de Educação a alteração de seu novo regimento interno, aprovado em 7 de maio de 2019 por meio do Parecer nº 06/2019.

Segundo os advogados, o referido regimento viola prerrogativas da advocacia. Pois impossibilita o advogado ou a parte de intervir, prejudicando o direito ao contraditório, uma vez que não são notificados de juntadas de documentos e não podem realizar sustentação oral ou sequer ter direito a uso da palavra durante os julgamentos.

Em seu pleito os advogados apontam que há decisões judiciais garantindo ao advogado o direito de atuar junto ao CNE. E que, para evitar essa judicialização, é necessário que o novo regimento já respeite as prerrogativas da advocacia.

Para o advogado Edgar Jacobs, o recurso apresentado ao presidente do CNE “visa corrigir uma falha e uma violação aos direitos dos defensores e das partes envolvidas nos processos do CNE”.   

A petição também aponta outros temas essenciais que não foram contemplados no regimento interno do CNE, como a possibilidade de apresentação de alegações finais. Nesse sentido, Juarez Monteiro ressalta que “o regimento do CNE deve conter de forma cristalina regras que resguardem o princípio do contraditório da ampla defesa e do equilíbrio processual, garantindo o respeito das prerrogativas da Advocacia”.

Clique aqui para ler a petição.

 
17/05/2019

    Atualmente o Brasil alcançou a marca de 1.643 (um mil seiscentos e quarenta e três) cursos de Direito em funcionamento, apesar das inúmeras reclamações de diversos docentes, alunos e juristas, que questionam a qualidade dos cursos ofertados no território nacional.

  Ao compararmos a expansão da graduação em Direito com outras áreas do conhecimento, encontramos um distanciamento significativo na quantidade de cursos. Nesse sentindo podemos destacar que a graduação em Medicina, possui hoje apenas 342[1] cursos em funcionamento e a graduação em Engenharia Civil, conta com 76 cursos[2].

  Outro fator relevante na regulação das faculdades de Direito é a ausência ou desconhecimento do encerramento das atividades de graduações que apresentam deficiências ou ausência de qualidade por parte do Ministério da Educação. Ao que parece o importante no momento é a quantidade e não a qualidade.

   Em uma análise comparativa com outros países, é possível perceber um número reduzido de cursos de graduação em Direito.

País Nº de Cursos 
Índia 1.730
Brasil 1.635
México 1.608
Reino Unido 1.214
Rússia 1.079
China 987
Estados Unidos 237
Argentina 117
Colômbia 116
França 78
Angola 25
Portugal 17

    Esse crescimento incontrolável no Brasil reflete diretamente na prestação jurisdicional e no número de advogados. Cabe destacar que, conforme padrões internacionais, a proporção ideal seria de 1 advogado para cada 10.000 mil habitantes. Nesse sentido, constatamos que essa marca já foi extrapolada em alguns estados.

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    Diante desse contexto, fica clara a necessidade de uma avaliação rigorosa dos cursos que já foram autorizados e uma revisão dos critérios utilizados pelo MEC para a abertura de novos cursos, uma vez que a permissão para o funcionamento em locais que não proporcionam o desenvolvimento da profissão será a destruição dos sonhos de inúmeros jovens brasileiros.

[1] https://www.escolasmedicas.com.br/estatisticas-nacionais.php [2] http://emec.mec.gov.br/