MEC PEDE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA TENTAR SANAR DEFICIÊNCIAS APONTADAS PELO TCU NOS CURSOS DE DIREITO
31/10/2018

                            Após auditória do Tribunal de Contas da União realizada na Secretaria de Regulação e Supervisão do MEC (SERES/MEC) e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no período de 28/04/2016 a 27/10/2017, o Tribunal encontrou deficiências nas avaliações produzidas e utilizadas pelo MEC e INEP para aferir a qualidade dos cursos de graduação em Direito ofertados no Brasil.  A averiguação ocorreu a pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, por meio do requerimento n. 64/2015, no qual alega que “não obstante todo o aparato legislativo para que o Ministério (MEC) exerça a fiscalização sobre o funcionamento das Faculdades de Direito, os estudantes têm visto seus direitos como consumidores prejudicados diante da péssima qualidade de muitas Instituições. Basta, para tanto, verificar o baixíssimo índice de aprovação nos Exames de Ordem da OAB para concluir que a formação de Bacharéis em Direito está comprometida”.

Entendo o caso: Auditoria do TCU aponta deficiências nas avaliações dos cursos de Direito no Brasil

                             Diante dos problemas encontrados em maio de 2018 o TCU concedeu um prazo de 120 dias para que o Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) realizasse a correção dos problemas identificados no relatório de auditória do Tribunal de Contas da União.

                          Entretanto, o MEC solicitou em 09 de outubro de 2018 a prorrogação do prazo a fim de tentar cumprir as determinações impostas pelo TCU e corrigir o sistema de avaliação. Ao que parece o MEC e o INEP não conseguiram em quase 6 meses ajustar o sistema.

                         A Ministra Relatora da matéria, Dra. Ana Arraes, destacou em seu relatório apontou as seguintes deficiências:

“9.1. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep que, em 120 (cento e vinte) dias, apresente plano de ação para implementação das medidas constantes dos itens a seguir, com etapas e prazos razoáveis e justificados para:

9.1.1. no que diz respeito ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade, com amparo no § 6º do art. 5º da Lei 10.861/2004:

9.1.1.1. finalizar o processo de classificação dos cursos superiores em funcionamento no País, no sentido de vinculá-los a determinada área do conhecimento para efeito de aplicação do Enade, de modo a possibilitar que o enquadramento dos cursos nas áreas de conhecimento tenha a maior abrangência possível e torne residuais os casos nos quais não seja possível vincular cursos às grandes áreas do conhecimento em razão das peculiaridades de seus projetos pedagógicos (itens 90 a 110 do relatório) ;

9.1.1.2. estabelecer procedimentos de controle/verificação tendentes a averiguar regularidade e suficiência das inscrições no Enade, de modo a gerar medidas efetivas no que diz respeito à participação dos concluintes e gerar expectativa de controle no processo, a exemplo das medidas indicadas pelo Inep nos comentários ao relatório preliminar (itens 90 a 110 do relatório) .

9.1.2. desenvolver, com fundamento no art. 206, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei 10.861/2004,metodologia de avaliação do ensino superior que:

9.1.2.1. contemple o desenvolvimento de fundamentos teórico-metodológicos para construção dos indicadores do ensino superior, especialmente quanto: (i) aos procedimentos utilizados para conversão das notas contínuas em conceitos, de modo que os meios a serem estabelecidos para tanto não gerem impactos significativos nos resultados das avaliações em decorrência estrita dos critérios de conversão utilizados; e (ii) às justificativas técnicas para cada ponderação a ser utilizada nas notas que dão origem aos conceitos, com demonstração de sua razoabilidade (achado IV.I – itens 112 a 147 do relatório) ;

9.1.2.2. reflita, objetivamente, o nível de qualidade/excelência no que concerne aos cursos superiores de graduação, e não somente o desempenho relativo entre cursos, como medido na metodologia atual (achado IV.1 – itens 148 a 170 do relatório) ;

9.1.2.3. inclua os resultados do Enade na métrica relativa ao Conceito de Curso - CC, em observância ao art. 5, § 2º, da Lei 10.861/2004 (itens 176 a 202 do relatório) .

9.1.3. dar publicidade à metodologia a ser desenvolvida, informando os fundamentos teórico-metodológicos para construção dos indicadores do ensino superior, os critérios de conversão das notas contínuas em conceitos e as justificativas técnicas para cada ponderação a ser utilizada nas notas que dão origem aos conceitos, bem como aos demais aspectos da metodologia, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal;

9.1.4. corrigir a defasagem do valor relativo ao Auxílio de Avaliação Educacional - AAE e do valor das diárias oferecidas aos docentes que participam das Comissões Assessoras de Área e das visitas in loco para avaliação de cursos superiores.

9.2. determinar ao Ministério da Educação - MEC que encaminhe a este Tribunal:

9.2.1. no próximo relatório de gestão da Secretaria Executiva do MEC (achado IV.4 – itens 256 a 288) :

9.2.1.1. anexo com a relação de todas as instituições envolvidas no registro irregular de diplomas identificadas nas investigações realizadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, originadas no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com descrição resumida do envolvimento de cada uma, bem como as medidas adotadas por aquela Secretaria em relação a cada instituição;

9.2.1.2. informe, para cada universidade: a relação das Instituições de Ensino Superiores - IES que registraram diplomas nos últimos 5 anos; a quantidade de diplomas registrados anualmente por IES; o tempo médio transcorrido entre a solicitação do registro e o registro efetivo; o total de registros não efetivados por problemas na documentação e a respectiva IES;

9.2.1.3. encaminhe a este Tribunal plano de ação para implementação das medidas constantes nos itens a seguir, com etapas e prazos razoáveis e justificados para:

9.2.1.3.1. corrigir a defasagem do valor relativo ao AAE e do valor das diárias oferecidas aos docentes que participam das Comissões Assessoras de Área e das visitas in loco para avaliação de cursos superiores;

9.2.1.3.2. aprimorar o desenvolvimento, manutenção e atualização do sistema e-Mec, de modo a diminuir e evitar inconsistências do sistema que representem ameaças potenciais para sustentação da avaliação in loco, uma vez que impactam a integridade e a confiabilidade das informações utilizadas;

9.2.1.3.3. implantar cadastro nacional de concluintes ou medida equivalente que propicie maior controle social e, ao mesmo tempo, permita procedimentos básicos de monitoramento por parte da equipe da Seres/MEC, com justificativa de etapas e prazos e demonstração da pertinência da medida adotada para efetiva prevenção das irregularidades apontadas no relatório de auditoria (achado IV.4 – itens 256 a 288 do relatório) .

9.3. recomendar ao Ministério da Educação que supervisione diretamente o procedimento de registro de diplomas, nos processos de recredenciamento das IES e, assim, exerça controle sobre a qualidade dos procedimentos e aumente a expectativa de controle (achado IV.4 – itens 256 a 288 do relatório) ;

9.4. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional; e

9.5. encaminhar cópia do relatório de auditoria e desta deliberação à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; à Comissão de Educação e à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em atendimento à Proposta de Fiscalização e Controle 64/2015 (Of. Pres. 72/2016, de 06/06/2016, Comissão de Defesa do Consumidor).”

                            Para especialistas da área os problemas são antigos e não serão resolvidos em apenas 120 dias pelo Ministério da Educação. O Presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Dr. Marisvaldo Cortez Amado afirma que o MEC “deveria avaliar as verdadeiras condições de oferta dos cursos de graduação em Direito no Brasil, passando a fiscalizá-los de forma permanente”.

                            Além disso, Cortez destaca que “o Ministério da Educação (MEC) autorizou do início do ano até outubro de 2018 o quantitativo de 253 (duzentos e cinquenta e três cursos. Assim fica claro, temos um oceano de cursos de Direito com um palmo de qualidade”.

                            De acordo com o acordão do TCU o MEC tem até o dia 17 de dezembro para responder ao Tribunal e apontar as correções. Vamos aguardar!

                            Confira a íntegra do acórdão da prorrogação de prazo solicitada pelo MEC no link a seguir: ACÓRDÃO Nº 2432/2018 - TCU - Plenário